- 1 -O procedimento a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos na portaria em vigor, para a operação urbanística em questão, bem como com o projeto de arquitetura, com as adaptações necessárias.
- 2 -Relativamente aos projetos de especialidades, o pedido deve ser instruído, no mínimo, com memórias descritivas que caracterizem as soluções adotadas em cada uma das especialidades.
- 3 -O pedido de legalização da utilização, ou da alteração da utilização de edifícios ou suas frações, que não careça da realização de obras de alteração ou adaptação que visem conformar o edificado com a utilização a legalizar, deve ser instruído nos termos do artigo 63.º do RJUE, com os elementos instrutórios definidos tanto no artigo referido como na portaria em vigor.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo 22.º — Iniciativa e instrução do procedimento
Vigente desde: 08/05/2026