- 1 -Pretende-se com o procedimento de legalização a regularização das operações urbanísticas ilegais verificadas num ou mais prédios que representem uma única realidade predial.
- 2 -O presente procedimento de legalização é aplicável às operações urbanísticas ilegais que:
- a)Assegurem ou possam vir a assegurar o cumprimento da legislação vigente;
- b)Assegurem o cumprimento da legislação vigente na data da sua construção e cumpram com os Instrumentos de Gestão Territorial vigentes.
- 3 -Sempre que as operações urbanísticas a efetuar no âmbito do presente procedimento estiverem sujeitas a controlo prévio, o procedimento de legalização deve observar os trâmites dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, com as adaptações que se relevem necessárias.
Artigo 21.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/05/2026