- 1 -Para efeitos do apuramento das taxas relativas à emissão da licença de construção, dado que se considera dispensável a apresentação da calendarização da execução da obra, são assumidos os seguintes prazos de execução:
- a)2 anos para construções com área bruta de construção até 300 m2;
- b)4 anos para construções com área bruta de construção acima de 300 m2
- 2 -A deliberação final sobre o pedido de legalização de operação urbanística ilegal e sobre a utilização pretendida pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo para proceder ao pagamento das taxas devidas pela legalização, quando não haja lugar à realização de obras;
- b)Indeferimento do pedido, mediante audiência prévia, que indique quais as obras de correção ou alteração necessárias ao deferimento do pedido.
- 3 -A deliberação final do procedimento de legalização a que se refere o número anterior pode ser precedida de vistoria Municipal, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 64.º do RJUE.
- 4 -Caso da vistoria resulte a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação do edifício existente, o interessado deve seguir os procedimentos definidos no RJUE para a operação urbanística em questão, devendo apresentar os elementos instrutórios definidos na Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro, ou outra que lhe suceda.
Artigo 24.º — Ato administrativo
Vigente desde: 08/05/2026