- 1 -Os projetos de operações urbanísticas a levar a efeito no Município de Alcochete devem ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)Contribuir para a qualificação do espaço objeto de intervenção e do tecido urbano envolvente, privilegiando uma interação harmoniosa entre os novos espaços criados, bem como entre estes e os espaços urbanos consolidados;
- b)Promover a mobilidade urbana sustentável;
- c)Assegurar que a conceção das soluções arquitetónicas e urbanísticas contribua para o equilíbrio estético global do ambiente e da paisagem em presença;
- d)Qualificar e diversificar os novos espaços públicos, atendendo ao seu destino básico de convivência e lazer urbanos em condições de conforto, segurança e acessibilidade;
- e)Preservar os principais elementos e valores naturais, nomeadamente as linhas de água, os leitos de cheia e a estrutura verde.
- 2 -Os espaços públicos resultantes das operações de urbanização ou de edificação devem ser concebidos privilegiando a criação de ambientes destinados à satisfação das necessidades decorrentes da vivência urbana dos cidadãos das diversas faixas etárias e ser equipados com mobiliário urbano de reconhecida qualidade.
- 3 -As novas edificações devem ser servidas por espaços públicos que assegurem adequadas condições de acessibilidade a veículos e peões, podendo, quando se justifique, nomeadamente por inadequação ou insuficiência das infraestruturas existentes, ser exigida pela Câmara Municipal a construção nova, a alteração ou a beneficiação de arruamento público, nomeadamente, no que se refere à dimensão e demais características da faixa de rodagem, de faixas destinadas à circulação de velocípedes, dos espaços de estacionamento e do passeio, bem como das demais infraestruturas públicas.
- 4 -Os projetos de arquitetura de novas edificações devem respeitar as especificidades e características dos lugares e dos espaços em que se insiram, quanto à tipologia, volumetria e morfologia, recorrendo a soluções arquitetónicas que promovam a harmonização com a envolvente, incluindo no que se refere à cor e à natureza dos materiais de revestimento exterior, sem prejuízo do uso de diferentes abordagens, em contextos que o justifiquem;
- 5 -Deve ser prevista a adequada integração dos recetáculos postais, contadores e demais elementos integrantes das redes prediais, nas fachadas ou muros confinantes com o espaço público, garantindo a sua harmonização.
- 6 -Quando se trate de edifícios que incluam espaços comerciais ou de serviços, os projetos de arquitetura devem prever a localização de painéis informativos identificadores dos estabelecimentos, tendo como objetivo evitar a futura desqualificação das fachadas por localização inadequada dos mesmos.
- 7 -Nas operações urbanísticas a levar a efeito no núcleo antigo de Alcochete ou noutros conjuntos urbanos notáveis, definidos em instrumentos de planeamento em vigor ou em legislação aplicável, poderão ser estabelecidas, pelos serviços municipais competentes, orientações particulares decorrentes das especificidades do local objeto da intervenção.
- 8 -No âmbito da sua competência para se pronunciar sobre o aspeto exterior e a inserção urbana das edificações, a Câmara Municipal pode não aprovar projetos que contrariem grave e comprovadamente os princípios estabelecidos no presente artigo.
Artigo 25.º — Critérios morfológicos, estéticos e ambientais
Vigente desde: 08/05/2026