- 1 -O pedido de certidão de propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos em formato digital:
- a)Documentos comprovativos da legitimidade do requerente para o exercício do direito, que incluirão, no mínimo, cópia atualizada da certidão predial ou, preferencialmente, o respetivo código de certidão permanente;
- b)Peça escrita com a discriminação das partes do edifício correspondentes às várias frações autónomas e partes comuns, com o valor relativo de cada fração, expresso em percentagem ou permilagem do valor do prédio, identificando, se for o caso, as partes comuns de uso exclusivo de uma ou mais frações;
- c)Peça desenhada com planta, ou plantas, com a delimitação a cores e designação de todas as frações autónomas, bem como das partes comuns, complementada com quadro de síntese que contenha a identificação, designação e valor de cada fração.
- 2 -Caso se trate de edifícios não licenciados, por tal não ser exigível à data da sua construção, a emissão da certidão depende, ainda, da observância dos seguintes requisitos:
- a)O prédio estar devidamente registado;
- b)Não ser necessária operação de loteamento;
- c)Não se verificar a existência de obras posteriores à construção original que devessem ter sido objeto de licenciamento ou comunicação;
- d)Cada uma das frações autónomas a constituir dispor das condições exigíveis para o uso proposto;
Artigo 49.º — Instrução
Vigente desde: 08/05/2026