- 1 -A realização de obras no espaço público, por iniciativa de entidades privadas ou concessionárias de serviço público, bem como a sua ocupação como apoio à execução de obras em espaço confinante, estão sujeitas a controlo prévio da câmara municipal
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou comunicações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, ou que destes estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para a execução da obra.
- 4 -A ocupação do espaço público para os fins previsto no n.º 1 do presente artigo, dá lugar à apresentação de caução, prestada nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do presente regulamento, destinada a garantir a reposição da situação originária, ou a reparação de danos e limpeza do espaço público afetado, nos casos em a câmara municipal considerar que a dimensão ou natureza dos trabalhos o justifique.
Artigo 50.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 08/05/2026