- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, consideram-se obras em estado avançado de execução aquelas nos termos da alínea i) do artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que a Câmara Municipal considere ser mais nefasto, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas, ordenar a demolição das obras inacabadas, pode ser concedida licença especial para a sua conclusão mesmo que não se verifique o cumprimento integral dos critérios estabelecidos no número anterior.
- 3 -À apresentação e instrução de requerimentos de licença especial para a conclusão das obras aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras constantes do RJUE e da portaria em vigor.
Artigo 61.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 08/05/2026