- 1 -As cauções a que aludem o n.º 6 do artigo 23.º e o n.º 1 do artigo 81.º, ambos do RJUE, são prestadas previamente à aprovação dos pedidos que as justificam e são calculadas de acordo com a expressão:
Vc = [ (cd × Vd + ce × Ve)/3 × Cc ] + IVA
na qual:
Vc = Valor da caução, expresso em euros;
cd = 0,05 - Coeficiente aplicável a obras de demolição;
Vd = Volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira, expresso em m3;
ce = 0,02 - Coeficiente aplicável a obras de escavação e contenção periférica;
Ve = Volume total da escavação, expresso em m3;
3 = Valor estimado para a altura média dos pisos a demolir;
Cc = Custo médio de construção a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI), fixado e atualizado anualmente por portaria e expresso em €/m2
- 2 -As cauções referidas no número anterior são libertadas com a emissão da licença de construção ou, a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados.
- 3 -A caução a que alude o artigo 54.º do RJUE, prestada no âmbito de obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia, é prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º do mesmo diploma legal, e nos termos da portaria em vigor.
- 4 -À caução prevista no n.º 4 do artigo 50.º, do presente Regulamento, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 54.º do RJUE, sendo o respetivo valor resultante da aplicação da seguinte fórmula:
C = A × 200
em que:
C = Valor da caução em euros;
A = Área do espaço público abrangida pela obra ou demais formas de ocupação;
200 = Valor estimado para o custo de reposição, reparação e limpeza da área afetada, por metro quadrado, em euros.
- 5 -A caução a que se refere o número anterior, deve ser prestada antes do ato que autorizar a realização das obras e só pode ser libertada após verificação da boa execução dos trabalhos, levantamento do estaleiro, reparação de danos e limpeza da área afetada.
Artigo 64.º — Cauções
Vigente desde: 08/05/2026