Para efeitos da estimativa orçamental que acompanha os projetos de edificações, deve ser considerado como referência o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, publicado anualmente por portaria para o efeito, nos seguinte termos:
- a)Edifícios destinados a habitação, comércio, serviços e turismo: 80 % do valor constante da referida portaria;
- b)Edifícios relacionados com as atividades agrícola, industrial ou logística: 50 % do valor constante da referida portaria;
- c)Garagens, arrumos, instalações técnicas e outras pequenas construções autónomas não especificadas: 40 % do valor constante da referida portaria;
- d)Piscinas: 20 % do valor constante da referida portaria.