- 1 -Os projetos de operações de loteamento e de operações urbanísticas de impacte relevante definidas no artigo 9.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos em PMOT ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual.
- 2 -Os espaços verdes e de utilização coletiva são espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente, incluindo, nomeadamente, parques, jardins, equipamentos desportivos e de lazer a céu aberto e praças.
- 3 -Não se consideram incluídos nos espaços definidos no número anterior, não sendo contabilizáveis para aferição do cumprimento dos parâmetros mínimos exigíveis, os espaços verdes de proteção e enquadramento, nomeadamente, os espaços verdes marginais ou intersticiais da rede viária e os corredores de servidão das linhas de água, exceto se integrados em espaços verdes mais amplos que proporcionem a sua utilização sem prejuízo dos condicionamentos legais inerentes à respetiva servidão.
- 4 -Os espaços verdes e de utilização coletiva a projetar no âmbito das operações urbanísticas, são preferencialmente concentrados em áreas de dimensões significativas que permitam a sua efetiva fruição e facilitem a sua conservação, em detrimento de pequenos espaços dispersos, devendo, em qualquer caso, respeitar em todas as suas componentes, nomeadamente quanto às características dos materiais a utilizar, as especificações técnicas constantes das Normas Municipais, ou, na sua omissão, a fornecer pelos serviços municipais a solicitação do projetista.
- 5 -Os projetos de operações urbanísticas de que resulte a cedência de área relevante devem prever a criação de um polo estruturante, constituído por parque, jardim, espaço de recreio e lazer, ou praça, devidamente equipado e que detenha uma percentagem significativa da área total a ceder, sem prejuízo do estabelecido em PMOT em vigor.
- 6 -Para efeitos de dimensionamento dos espaços referidos no número anterior devem ser consideradas as seguintes dimensões mínimas de referência:
- a)Parque - espaço que se destina a atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre e a funções de proteção e valorização ambiental e paisagística - 10.000 m2;
- b)Jardim - espaço enquadrado na estrutura urbana que se destina, predominantemente, a atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre e a funções de proteção e valorização da paisagem urbana - 2.000 m2;
- c)Espaço de encontro e convívio - espaço de utilização coletiva destinado a estadia, ou a atividades de recreio e lazer ao ar livre, constituído, predominantemente, por superfícies pavimentadas, arborização em caldeira e mobiliário urbano - 500 m2;
- d)Espaço de recreio infantil - área destinada à atividade lúdica de crianças, funcionalmente equipada e em que a atividade motora assume especial relevância - 500 m2
- 7 -Em operações urbanísticas de pequena dimensão, ou localizadas em espaços urbanos em consolidação, é admissível a cedência de áreas menores do que as referidas no número anterior, desde que se demonstrem adequadas aos fins a que se destinam, podendo, em alternativa, ser dispensada a cedência, ficando a operação sujeita a compensação, nos termos do RJUE.
- 8 -Nos espaços referidos nos números anteriores, é admitida a instalação de infraestruturas ou equipamentos destinados ao apoio de atividades desportivas, culturais e de recreio e lazer ao ar livre, desde que se se integrem harmoniosamente e mantenham a predominância da área verde ou de utilização coletiva originalmente previstas.
- 9 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva são objeto do projeto paisagístico e de arranjos exteriores, devendo ser devidamente infraestruturadas e equipadas, dispor de acesso adequado a partir de arruamento público e ter localização que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram.
- 10 -A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva referidos nos números anteriores é da responsabilidade dos promotores das operações urbanísticas, nos termos do RJUE, devendo acontecer no âmbito da realização das obras de urbanização e podendo ser objeto de contrato de urbanização quando a sua dimensão e características o justificarem, nomeadamente no caso dos parques.
- 11 -Os espaços para localização de equipamentos de utilização coletiva destinam-se à edificação de instalações e respetivas envolventes, afetas à prestação de serviços à comunidade, nomeadamente, de saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública e proteção civil, mercados e feiras, prática de atividades culturais, desportivas e de recreio e lazer.
- 12 -A localização das áreas para equipamentos de utilização coletiva deve ter em conta a necessidade de garantir:
- a)Adequação ao tipo de equipamento previsto, nomeadamente em função das características topográficas, servidões ou restrições de utilidade pública, afastamentos a edificações existentes ou previstas, ou outros condicionamentos da envolvente;
- b)Apropriado enquadramento urbano e paisagístico dos equipamentos a implantar, considerando as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e os sistemas naturais em presença;
- c)Área de estacionamento e acessibilidade a partir de arruamentos públicos com dimensões e características adequadas, nomeadamente, quanto a acessos motorizados, cicláveis e pedonais, bem como a proximidade aos pontos de acesso às redes de transporte público.
- 13 -As áreas destinadas a equipamentos públicos de utilização coletiva são integradas no domínio privado municipal, no âmbito das operações urbanísticas que determinarem a sua cedência.
- 14 -Em projetos de operações urbanísticas que incluam a criação de espaços verdes e de equipamento privados de uso comum aos respetivos lotes ou edifícios (condomínio fechado), é obrigatória a cedência ao domínio municipal de pelo menos 20 % da área legal ou regulamentarmente exigível ou, em alternativa, há lugar a compensação relativamente à área não cedida.
- 15 -Em projetos de operações urbanísticas que incluam parte dos lotes, ou edifícios, em espaço privado de uso comum (condomínio fechado), sendo outra parte servida por infraestruturas públicas, é obrigatório prever a cedência ao domínio municipal de áreas de espaços verdes e de equipamento, legal ou regulamentarmente exigível, na proporção correspondente às áreas de construção ou número de fogos dos lotes, ou edifícios, que não estejam incluídos no espaço privado, acrescidas de 20 % das exigíveis para o espaço privado, nos termos do número anterior.
Artigo 67.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública
Vigente desde: 08/05/2026