- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento e às operações urbanísticas de impacto relevante, quer os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias, e os equipamentos sejam de natureza pública ou privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior.
- 3 -Em regra, a compensação é paga em numerário.
- 4 -A Câmara Municipal pode aceitar que a compensação seja paga em espécie, através da cedência de bens imóveis, nomeadamente, lotes, prédios urbanos ou rústicos não edificados, ou edifícios, situados no Município.
- 5 -A compensação deve ser concretizada em momento anterior ao início da execução da operação urbanística a que respeita, nomeadamente, com a emissão do título ou documento equivalente.
- 6 -Nas operações sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, a compensação é concretizada antes, ou em simultâneo, com a autoliquidação das taxas devidas pela admissão dessa comunicação.
- 7 -Quando a compensação seja paga em espécie, só se considera concretizada após celebração de negócio jurídico que determine a passagem do bem para a posse do Município.
Artigo 68.º — Compensações
Vigente desde: 08/05/2026