- 1 -Caso o requerente pretenda propor à Câmara Municipal que a compensação seja paga em espécie, deve apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, instruído nos seguintes termos:
- a)Esclarecimento da proposta, identificando os bens imóveis em causa com descrição predial atualizada e respetiva avaliação por entidade devidamente credenciada;
- b)Planta de localização dos bens imóveis;
- c)Levantamento topográfico atualizado em suporte digital, quando se trate de terrenos.
- 2 -A Câmara Municipal pode, se assim o entender, solicitar avaliação independente dos bens imóveis propostos para compensação.
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie, caso a aceitação se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 4 -Caso a Câmara Municipal recuse a proposta, nos termos do número anterior, ou se não houver acordo quanto ao valor dos bens imóveis, a compensação é obrigatoriamente paga em numerário.
- 5 -Caso o valor dos bens imóveis seja superior ao valor calculado para a compensação em numerário, a Câmara Municipal não está obrigada a reembolsar o requerente, podendo, na prossecução do interesse público, verificar-se uma das seguintes situações:
- a)Não havendo diferença significativa, não ser exigido pelo requerente o pagamento pelo Município de qualquer reembolso;
- b)Sendo do interesse do Município aceitar a proposta, ser acordado o pagamento de reembolso em valor não superior à diferença entre o valor aceite pelo Município como avaliação dos bens imóveis e o calculado para a compensação em numerário;
- c)Inviabilização da proposta de compensação em espécie, sendo a compensação paga em numerário.
- 6 -A Câmara Municipal pode aceitar que parte da compensação seja paga em espécie e o restante em numerário, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente artigo.
- 7 -Caso se mostre conveniente para a prossecução do interesse público, a Câmara Municipal pode aceitar que a compensação pela insuficiência de área destinada a equipamentos seja feita por existência de equivalente excesso de área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, ou vice-versa.
Artigo 70.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 08/05/2026