- 1 -Para efeitos do cumprimento do previsto no artigo anterior, o valor da compensação é calculado de acordo com o disposto no presente artigo, como resultado da aplicação da seguinte fórmula:
C = Cv + Ce + Ci
em que:
C = Valor total da compensação devida ao Município, expresso em euros;
Cv = Valor da compensação devida ao Município por insuficiência de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, expresso em euros;
Ce = Valor da compensação devida ao Município por insuficiência de áreas destinadas a equipamentos, expresso em euros;
Ci = Valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE, expresso em euros.
- 2 -O cálculo do valor de Cv resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Cv = Av x (Ps + Pv)
em que:
Av = Área de espaços verdes e de utilização coletiva em falta;
Ps = Preço médio do solo, em euros por m2, a considerar 300 €/m2;
Pv = Preço médio da construção de espaços verdes, em euros por m2, a considerar 200 €/m2
- 3 -O cálculo do valor de Ce resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Ce = Ae x Ps
em que:
Ae = Área de equipamento em falta;
Ps = Preço médio do solo, em euros por m2, a considerar 300 €/m2
- 4 -Quando a operação de loteamento ou operação de impacte semelhante confronte e seja servida por arruamentos públicos existentes, o cálculo do valor de Ci resulta da aplicação da seguinte fórmula:
Ci = ∑Fi × L × Pi
em que:
L = Comprimento total da linha de confrontação da operação urbanística com arruamentos existentes, em m (metro linear);
Pi = Preço médio de construção de infraestruturas em euros por metro (metro linear), considerando para aplicação ao cálculo relativo aos pavimentos uma largura de 7 metros (metade da largura de um perfil-tipo de referência de 14 metros), a considerar 600 €/m;
∑Fi = Somatório dos fatores que representam a comparticipação relativa de cada tipo de infraestrutura preexistente na estimativa do custo total das infraestruturas, definidos na lista seguinte:
F1 = 0,20 - Pavimentos - faixa de rodagem;
F2 = 0,15 - Pavimentos - passeio/estacionamento;
F3 = 0,10 - Rede de drenagem de águas residuais domésticas;
F4 = 0,10 - Rede de drenagem de águas residuais pluviais;
F5 = 0,10 - Rede de distribuição de água para consumo humano;
F6 = 0,10 - Rede de distribuição de gás natural;
F7 = 0,10 - Rede de distribuição de energia elétrica;
F8 = 0,10 - Rede de iluminação pública;
F9 = 0,05 - Rede de telecomunicações.
- 5 -A compensação pela carência de lugares de estacionamento resulta da aplicação da seguinte fórmula:
E = n × 5 000,00 €
em que:
E = Valor da compensação relativa à carência de estacionamento, expresso em euros;
n = Número de espaços de estacionamento em falta;
5 000,00 € = Valor estimado para o preço médio do solo, acrescido do preço de construção de 1 espaço de estacionamento (5 m × 2,5 m).
- 6 -Salvo decisão da câmara municipal em contrário, os preços referidos no presente artigo serão atualizados anualmente, de acordo com a taxa de inflação relativa ao ano anterior.
Artigo 69.º — Cálculo do valor da compensação
Vigente desde: 08/05/2026