- 1 -Sempre que seja detetada infração suscetível de ser punida com contraordenação, é elaborado o respetivo auto de notícia.
- 2 -Sempre que haja motivo para embargo de obra, os funcionários que detetem a situação elaboram a respetiva informação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
- 3 -No caso de o embargo incidir apenas sobre parte da obra, a notificação e o auto respetivo fazem expressa menção de que o embargo é parcial e identificam, claramente, qual é a parte da obra que efetivamente se encontra embargada.
- 4 -A ordem de embargo é cumprida no prazo mais urgente possível, efetuando-se a notificação ao responsável pela direção técnica da obra, ao titular da licença ou autorização, ao titular do certificado de industrial de construção civil que está a executar a obra e quando possível, o proprietário do imóvel no qual estejam a ser executadas as obras.
- 5 -A notificação referida no número anterior é feita, em regra, por via eletrónica e, na sua inviabilidade, para o respetivo domicílio, sede social ou representação em território nacional.
- 6 -As obras embargadas são objeto de visitas regulares para verificação do cumprimento do embargo.
- 7 -Verificando-se desrespeito do embargo, é lavrado auto de desobediência e remetido ao tribunal competente.
- 8 -O embargo é objeto de registo na Conservatória do Registo Predial, de acordo com o n.º 8 do artigo 102.º-B do RJUE.
Artigo 75.º — Levantamento de auto de notícia e auto de embargo
Vigente desde: 08/05/2026