- 1 -Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens e serviços de valor superior a 150,00€.
- 3 -De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -As ofertas que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município e em conformidade com o definido no presente Código.
- 5 -As ofertas de bens materiais ou de serviços dirigidas ao Município são sempre registadas em documento próprio, e entregues na Unidade Orgânica de Administração Geral, independentemente do seu valor e do destino final que for definido.
- 6 -As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor superior a 150,00€, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues na Unidade Orgânica de Administração Geral, com a brevidade possível, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 7 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 8 -Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para participação em eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor superior a 150,00€.
- 10 -Apenas podem ser aceites convites no valor inferior ou igual a 150,00€, nos termos dos números anteriores, desde que:
- a)Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;
- b)Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.
Artigo 20.º — Ofertas Institucionais e hospitalidades
Vigente desde: 22/04/2025