- 1 -De acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual e conforme estabelecido no regime geral de prevenção de conflitos de interesses, é obrigatório o registo de interesses, visando garantir a transparência, a imparcialidade e prevenir conflitos de interesses no exercício de funções públicas.
- 2 -Conforme definido nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, consideram-se titulares de cargos políticos os membros dos executivos municipais e titulares de altos cargos públicos os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º graus e equiparados, bem como dirigentes máximos dos serviços dos municípios e serviços municipalizados, quando existam.
- 3 -O Município de Lagoa - Açores assegura o acesso e publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual (Modelo de Declaração de Rendimentos, Património e Interesses).
- 4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, deverá o Município de Lagoa - Açores manter um registo de interesses próprio e acessível através da sua página oficial, dos quais devem constar:
- a)Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos seus órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação, no prazo de 30 dias após a tomada de posse ou início de funções;
- b)Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos demais titulares dos seus órgãos, em termos a definir em regulamento a aprovar pelo respetivo órgão deliberativo.
Artigo 19.º — Registo de Interesses
Vigente desde: 22/04/2025