- 1 -Todos aqueles que se incluem no âmbito da aplicação do presente Código devem atuar em conformidade com o mesmo, respeitando os princípios de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho.
- 2 -É proibida a prática de assédio dentro e fora do local de trabalho ou mesmo fora do horário normal de trabalho, mas por razões relacionadas com este.
- 3 -É proibida a adoção de comportamentos discriminatórios, nomeadamente com base na ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, raça ou cor, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 4.º — Princípios gerais
Vigente desde: 25/05/2022