- 1 -Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área igual ou superior a 3 000 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:
- a)Índice de utilização (igual ou menor que) 0.30;
- b)Número de pisos acima da cota de soleira (igual ou menor que) 2;
- c)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
- d)Alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35.º;
- e)Cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 111.º e 112.º;
- f)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública;
- g)Densidade habitacional (igual ou menor que) 20 fogos/ha.
- 2 -Em parcelas com área inferior a 3 000 m2, a edificação deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização (igual ou menor que) 0.40;
- b)Número de pisos acima da cota de soleira (igual ou menor que) 2;
- c)Profundidade da edificação:
c.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
c.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
c.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.
- 3 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 100.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017