- 1 -Neste espaço é permitida a ampliação das edificações existentes, bem como novas edificações destinadas a satisfazer as necessidades das atividades instaladas, admitindo-se usos complementares, designadamente atividades económicas, sujeitos a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço.
- 2 -A área de construção da nova edificação, ou da ampliação de edificação existente, será a estritamente necessária às exigências funcionais das atividades instaladas ou a instalar, sujeita a autorização prévia da entidade com tutela sobre este espaço.
Artigo 105.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017