- 1 -Nos Espaços Verdes é interdita a instalação de:
- a)Atividades de operações de gestão de resíduos e atividades relacionadas com os resíduos de construção e demolição;
- b)Qualquer tipo de unidades industriais, agroindustriais ou pecuárias.
- 2 -Nos Espaços Verdes admite-se a edificação destinada a:
- a)Quiosques;
- b)Parques infantis;
- c)Equipamentos e infraestruturas de apoio ao recreio e lazer, incluindo equipamentos de caráter lúdico e desportivo que tenham como objetivo a valorização dessas áreas;
- d)Estabelecimentos de restauração e bebidas;
- e)Edificações de apoio à atividade agrícola, para recolha e armazenagem de máquinas e alfaias agrícolas, bem como de produtos resultantes da atividade agrícola.
- 3 -Nos Espaços Verdes é também admitida:
- a)A instalação de elementos escultóricos e/ou elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos e outros;
- b)A construção de muros e percursos ou outros elementos que se revelem importantes para a utilização dos espaços coletivos em conforto e segurança;
- c)A abertura ou consolidação de vias de circulação automóvel para apoio às práticas agrícolas, percursos pedonais e cicláveis, desde que:
c.1) Os pavimentos para as vias de apoio agrícola e florestal sejam executados em material permeável;
c.2) Os pavimentos para os percursos pedonais e cicláveis sejam executados em material permeável ou semipermeável.
- 4 -Nos Espaços Verdes são permitidas obras de ampliação de edificações legalmente existentes, quando respeitem cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Não haja alteração de uso;
- b)Não excedam o limite de 10 % da área de construção existente e devidamente licenciada;
- c)Não impliquem aumento de altura da edificação, nem do número de pisos existentes.
Artigo 109.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017