- 1 -As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no n.º 2 do artigo anterior devem ser desenvolvidas tendo em atenção as condições morfológicas, topográficas e ambientais que caracterizam a envolvente, de modo a salvaguardar a sua adequada integração paisagística.
- 2 -As edificações destinadas aos usos e ocupações referidos no n.º 2 do artigo anterior estão sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Quiosques preferencialmente em estruturas de madeira, e sempre que possível amovíveis, com área de construção (igual ou menor que) 25 m2;
- b)Equipamentos de apoio a atividades de recreio e lazer:
b.1) Área de construção (igual ou menor que) 300 m2;
b.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;
b.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 5 metros;
- c)Estabelecimentos de restauração e bebidas:
c.1) Área de construção (igual ou menor que) 200 m2;
c.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;
c.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 5 metros;
- d)Edificações de apoio à atividade agrícola:
d.1) Área de construção (igual ou menor que) 50 m2;
d.2) Número de pisos (igual ou menor que) 1;
d.3) Altura da edificação (igual ou menor que) 4 metros.
Artigo 110.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017