- 1 -O Plano é executado nos termos da lei, designadamente através do sistema de compensação, do sistema de cooperação e do sistema de imposição administrativa.
- 2 -Para efeitos da execução do Plano, a Câmara Municipal poderá delimitar Unidades de Execução, que correspondam na totalidade, ou em parte, a Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, ou a outras áreas que se entendam necessárias e oportunas.
- 3 -As Unidades de Execução que a Câmara Municipal venha a delimitar devem assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar as áreas a afetar a espaços verdes ou equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 113.º — Sistemas e Instrumentos de execução
Vigente desde: 15/09/2017