- 1 -Os planos municipais de ordenamento do território que venham a ser elaborados devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequação, segundo os critérios definidos nos números seguintes.
- 2 -Os mecanismos de perequação compensatória visam assegurar a justa repartição de benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano entre os proprietários abrangidos pelo mesmo.
- 3 -Os mecanismos da perequação compensatória devem ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
- b)Obtenção, pelo município, de meios financeiros adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
- c)Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
- d)Estímulo de oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos.
- 4 -Os mecanismos de perequação compensatória definidos no presente Plano são aplicados nas seguintes situações:
- a)No âmbito da execução da Unidade Operativa de Planeamento e Gestão definida;
- b)Em áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou Unidade de Execução, mesmo que não delimitadas no Plano como tal.
- 5 -Os mecanismos de perequação a aplicar para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os definidos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, nomeadamente a edificabilidade média do Plano, a cedência média, ou a repartição dos custos de urbanização.
- 6 -A edificabilidade média do plano é determinada pelo quociente entre a área total de construção e a área da Unidade de Execução.
- 7 -A área de cedência média é determinada em função das áreas a destinar a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, públicos, rede viária e estacionamento público e outras infraestruturas, resultante da aplicação dos parâmetros de dimensionamento constantes nos artigos 37.º e 111.º
- 8 -Os custos de urbanização correspondem a todos os custos previstos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva em cada Unidade de Execução, e a sua repartição deve adotar isolada ou conjuntamente os critérios previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Artigo 114.º — Perequação compensatória de benefícios e encargos
Vigente desde: 15/09/2017