- 1 -O Plano será objeto de monitorização e avaliação, cujos resultados permitirão apreciar o desenvolvimento dos objetivos propostos, e que consiste em:
- a)Recolha de informação relativa à atuação dos órgãos e serviços municipais;
- b)Recolha e atualização da informação relativa à dinâmica urbanística;
- c)Apreciação de quaisquer ações, públicas ou privadas, cujo impacto no quadro de objetivos definidos pelo presente plano, sejam consideradas relevantes pela Câmara Municipal;
- d)Elaboração do balanço anual das ações previstas no presente Plano;
- e)Proposta das medidas necessárias à execução, bem como de eventuais revisões ou alterações.
- 2 -Com base nos indicadores recolhidos, o município da Figueira da Foz deverá elaborar um Relatório de Estado de Ordenamento do Território (REOT) com uma periodicidade anual, que informe sobre o grau de execução do Plano, o cumprimento dos seus objetivos e a sua aderência à evolução dos sistemas territoriais.
Artigo 119.º — Monitorização do Plano
Vigente desde: 15/09/2017