- 1 -Para as Zonas de Conflito Acústico, a Câmara Municipal está obrigada a proceder à elaboração e à aplicação de planos de redução de ruído, prevendo técnicas de controlo do ruído.
- 2 -Na elaboração de planos de redução de ruído, deve ser dada prioridade às Zonas Mistas e às Zonas Sensíveis sujeitas a níveis sonoros contínuos equivalentes do ruído ambiente exterior superior em 5 dB(A) aos valores referidos no artigo anterior.
- 3 -Nas Zonas de Conflito Acústico, na ausência de planos de redução de ruído, é interdita a construção de edifícios habitacionais, exceto se não exceder em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e sensíveis.
- 4 -Os Planos de Urbanização ou de Pormenor que venham a ser elaborados devem proceder à classificação ou reclassificação acústica das áreas por si abrangidas.
Artigo 20.º — Regime Específico
Vigente desde: 15/09/2017