- 1 -As normas de edificabilidade na Faixas de Salvaguarda para Terra e Área de Instabilidade Potencial aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a Zona Terrestre de Proteção, designadamente com as relativas às faixas de proteção Costeira e Complementar e à Margem, que constam dos artigos 25.º e 27.º do presente regulamento, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
- 2 -Nas Faixas de Salvaguarda para Terra e na Área de Instabilidade Potencial, em solo rústico, deverá atender-se ao disposto no artigo 27.º relativo à edificabilidade na Zona Terrestre de Proteção.
- 3 -Na Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível I e na Área de Instabilidade Potencial, em solo urbano, são interditas novas edificações, e a ampliação e reconstrução das edificações existentes, com exceção de:
- a)Obras de reconstrução que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência;
- b)Obras de reconstrução ou de ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- c)Obras de ampliação referidas na alínea anterior desde que não se traduzam no aumento da altura da edificação, na criação de caves e de novas unidades funcionais, e não correspondam a um aumento total da área de construção superior a 25 m2;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.
- 4 -Na Faixa de Salvaguarda para Terra - Nível II, em solo urbano, são interditas obras de edificação ou de ampliação, com exceção de:
- a)Obras de ampliação desde que o edifício não ultrapasse 2 pisos e não se traduzam na criação de caves e de novas unidades funcionais que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objeto de estudos pormenorizados, mediante autorização da entidade legalmente competente, sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de salvaguarda associada ou de intervenções específicas de estabilização, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- b)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis, localizadas em sectores de arriba onde, através de intervenções de estabilização, minimização ou corretivas na arriba, tenham sido anulados, minimizados ou atenuados os fenómenos de instabilidade presentes de modo a assegurar as condições de segurança exigidas para ocupação humana dessas áreas, e mediante autorização da entidade legalmente competente.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, as operações urbanísticas que se encontrem previstas no Regulamento de Gestão das Praias Marítimas da autoridade nacional da água, e respetivos Planos de Intervenção nas Praias, infraestruturas portuárias e núcleos piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, a executar em todas as Faixas de Salvaguarda em Litoral de Arriba.
- 6 -Nas operações urbanísticas admitidas nos termos do presente artigo, observa-se ainda o regime de edificabilidade definido para a respetiva categoria de solo.
Artigo 31.º — Edificabilidade em Faixas de Salvaguarda para Terra
Vigente desde: 15/09/2017