- 1 -Os Espaços destinados a Equipamentos de Utilização Coletiva e outras Infraestruturas, correspondem às áreas ocupadas com equipamentos de utilização coletiva, existentes em solo rústico, e em solo urbano como Espaços de Uso Especial, e às áreas ocupadas pelas infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, incluindo as áreas técnicas que lhes são complementares, nomeadamente estações de serviço da Rede Rodoviária Nacional, portagens, estações e apeadeiros da Rede Ferroviária.
- 2 -Admite-se a ampliação dos equipamentos de utilização coletiva e das áreas técnicas mencionadas no n.º 1 do presente artigo, ou outras similares, desde que a área de construção a ampliar seja a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e se garanta o enquadramento nas condições morfológicas, topográficas e ambientais que caraterizam a envolvente.
Artigo 48.º — Espaços destinados a equipamentos de utilização coletiva e outras infraestruturas em solo rústico e em solo urbano
Vigente desde: 15/09/2017