- 1 -Para as áreas onde tenham sido concedidos contratos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como pedidos de concessão mineira, deve ser salvaguardado o interesse do recurso, pelo que os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta função.
- 2 -Em áreas integradas em solo urbano, apenas se admitem explorações de recursos hidrogeológicos.
Artigo 47.º — Contratos de prospeção, pesquisa e pedidos de concessão de recursos geológicos
Vigente desde: 15/09/2017