- 1 -A edificação, quando permitida de acordo com o artigo anterior, e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas:
a.1) Altura máxima da edificação: 7 metros, exceto em silos, depósitos de água e instalações especiais tecnicamente justificáveis;
a.2) Número de pisos máximo: 1 piso;
a.3) Índice de impermeabilização do solo: 10 %;
a.4) Índice de utilização do solo: 0.05;
- b)Estufas e abrigos:
b.1) Altura máxima: 4,5 metros.
- a)Edifícios de apoio às atividades agrícolas:
- 2 -As estufas e os abrigos ficam ainda sujeitas ao cumprimento das seguintes condições:
- a)Afastamento mínimo de 100 metros aos perímetros urbanos, exceto para as situações que não sejam visíveis da via pública, nem das áreas residenciais inseridas no perímetro urbano;
- b)Afastamento mínimo de 200 metros a imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Afastamento mínimo de 20 metros à plataforma de estradas nacionais, regionais e municipais;
- d)É da responsabilidade do proprietário da estufa/abrigo a reposição do terreno no seu estado originário depois de abandonada, considerando-se abandono a não utilização destas unidades um ano após a última colheita;
- e)A instalação de unidades para estufas e abrigos deve obedecer a uma correta integração no terreno e na paisagem e garantir o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017