- 1 -Os Espaços Florestais de Proteção desempenham funções de conservação dos ecossistemas e de permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado de atividades económicas.
- 2 -O uso e a ocupação do solo nas áreas submetidas ao regime florestal são os estabelecidos pela entidade com atribuições legais na gestão destes espaços.
- 3 -Nestes espaços é interdita:
- a)A edificação com fins habitacionais;
- b)A exploração de recursos geológicos;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos, exceto se for devidamente acondicionado, garantindo a estanquicidade de forma a evitar eventuais infiltrações no solo;
- d)A alteração da morfologia do terreno;
- e)A destruição de linhas de drenagem;
- f)A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
- 4 -Nos Espaços Florestais de Proteção admitem-se os seguintes usos:
- a)Instalações de apoio à atividade florestal, agrícola e pecuária em regime de produção extensiva;
- b)Instalações de comércio de produtos agroflorestais, quando inseridos na exploração;
- c)Empreendimentos turísticos isolados, nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural e parques de campismo e caravanismo;
- d)Centros de interpretação da paisagem/natureza ou outros de caráter lúdico-educacional similar;
- e)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100m2;
- f)Edificações de apoio à atividade cinegética;
- g)Edificações ligadas à proteção civil.
Artigo 60.º — Uso e Ocupação
Vigente desde: 15/09/2017