- 1 -A edificação destinada a habitação nos Aglomerados Rurais fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Área de construção (igual ou menor que) 500 m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a habitação;
- b)Número de pisos máximo:
b.1) Dois pisos acima da cota de soleira;
b.2) E um piso abaixo da cota de soleira.
- 2 -A edificação deverá seguir o alinhamento dominante no troço do arruamento em que se insere a construção, salvo em casos excecionais permitidos pela Câmara Municipal.
- 3 -Nas situações de colmatação ou de bandas de edifícios, deverá atender-se à imagem de conjunto e às condicionantes locais, delimitando volumetricamente a construção pelo alinhamento, profundidade e cérceas dominantes.
- 4 -Para os restantes usos e ocupações identificados no n.º 2 do artigo anterior, a edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 73.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017