- 1 -Nestes espaços coexistem usos associados à atividade agrícola, agropecuária, silvícola, habitação, indústria, turismo e comércio, admitindo-se um regime de edificabilidade visando sobretudo a colmatação de vazios, numa lógica de contenção da edificação, devendo ser salvaguardados os valores paisagísticos e ambientais presentes e mantida a produção agrícola existente.
- 2 -É permitida a edificação destinada a:
- a)Habitação unifamiliar e bifamiliar, incluindo edifícios anexos;
- b)Comércio e serviços;
- c)Estabelecimentos industriais compatíveis com o uso habitacional;
- d)Oficinas e armazéns;
- e)Apoio às atividades agrícolas e florestais;
- f)Detenção caseira de espécies pecuárias;
- g)Instalações pecuárias de classe 3 desde que seja garantida:
g.1) A sua correta integração paisagística, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas;
g.2) A criação de sistemas de tratamento e gestão de resíduos e efluentes, desde a produção, recolha, armazenamento, encaminhamento, tratamento e destino final em conformidade com a legislação em vigor, e adotar boas práticas ambientais de modo a impedir a poluição dos solos e das águas;
- h)Empreendimentos turísticos isolados nas seguintes tipologias: hotéis, pousadas, turismo no espaço rural e turismo de habitação;
- i)Equipamentos de utilização coletiva, de animação turística e de recreio e lazer;
- j)Edificações ligadas à proteção civil.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas operações de loteamento.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se indústrias incompatíveis com o uso habitacional quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.
Artigo 75.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017