- 1 -A edificação destinada a habitação nas Áreas de Edificação Dispersa fica condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:
- a)Área de construção (igual ou menor que) 500 m2, incluindo edifícios anexos no caso de edificação destinada a habitação;
- b)Número de pisos máximo:
b.1) Dois pisos acima da cota de soleira;
b.2) E um piso abaixo da cota de soleira.
- 2 -Para os usos e ocupações identificados nas alíneas b) a j) do n.º 2 do artigo anterior, a edificação está sujeita aos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
Artigo 76.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017