- 1 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais e os armazéns podem instalar-se em edifício isolado sem outro tipo de uso, desde que não sejam incompatíveis nos termos do disposto no n.º 3.
- 2 -Os estabelecimentos industriais ou os armazéns existentes, considerados incompatíveis com as áreas residenciais, deverão, em prazo acordado com a autarquia, ser transferidos para os Espaços de Atividades Económicas.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se estabelecimentos industriais ou armazéns incompatíveis com a malha urbana quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)Dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana e meio envolvente, cujas consequências diretas são a deformação da paisagem e a intrusão visual;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.
- 4 -Em situação de clara impossibilidade de transferência, as instalações deverão ser objeto de remodelação, num prazo máximo de 2 anos, para minimização das incompatibilidades referidas no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -A instalação de estabelecimentos industriais e armazéns nas diferentes subcategorias de Espaços Centrais fica sujeita ao disposto nos artigos 89.º a 94.º do presente regulamento.
- 6 -Nas restantes categorias e subcategorias de solo urbano, e sem prejuízo da legislação em vigor, os estabelecimentos industriais e os armazéns ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização (igual ou menor que) 0,50;
- b)Índice de impermeabilização (igual ou menor que) 70 %;
- c)Altura da edificação máxima de 8 metros, exceto quando se tratarem de instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Tratamento de efluentes líquidos e gasosos em conformidade com a legislação em vigor;
- e)Obrigatoriedade de arranjos de espaços exteriores de áreas não impermeabilizadas;
- f)Número mínimo de lugares de estacionamento em conformidade com o disposto no Artigo 37.º;
- g)O abastecimento de água deverá ser feito sempre a partir da rede pública de distribuição.
Artigo 87.º — Indústria e armazéns
Vigente desde: 15/09/2017