- 1 -As edificações existentes nestes espaços devem ser objeto de obras de conservação, sendo permitidas obras de alteração e de ampliação nos termos do disposto nas alíneas seguintes:
- a)As obras de alteração só são admitidas no interior de edifícios e suas frações, e desde que visem adequar e melhorar as condições do respetivo desempenho funcional;
- b)A ampliação deve respeitar a morfologia e a volumetria da zona envolvente, não podendo ultrapassar a moda da altura na frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas;
- c)Profundidade da edificação:
c.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
c.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
c.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.
- 2 -Só são permitidas obras de demolição, totais ou parciais, nas seguintes situações:
- a)Quando sejam necessárias para a execução de plano de pormenor;
- b)Quando a edificação careça dos requisitos de segurança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destina, e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou economicamente inviável;
- c)Quando a edificação ameace ruína ou ofereça perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e não seja representativa da malha urbana envolvente.
- 3 -Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, a demolição só poderá ser permitida após realização de vistoria que vise o estado de conservação estrutural do edifício e qualidade arquitetónica do mesmo.
- 4 -Não é permitida a demolição parcial ou total de edifícios nos casos em que a construção a erigir não contribua para a valorização estética do conjunto em que venha a integrar-se.
- 5 -Em caso de nova edificação subsequente à demolição total ou parcial, deve respeitar-se o disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -No preenchimento dos vazios da malha urbana, a altura das edificações, as tipologias construtivas e os alinhamentos devem respeitar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura predominante do conjunto.
Artigo 91.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017