- 1 -Às operações urbanísticas a realizar em parcelas com área igual ou superior a 2 500 m2, ou em parcelas em que, independentemente da sua área, seja necessária a construção de arruamentos, aplicam-se os parâmetros para a operação de loteamento, designadamente os seguintes:
- a)Índice de utilização:
a.1) (igual ou menor que) 0.80 nos Espaços Habitacionais de Tipo I e de Tipo II;
a.2) (igual ou menor que) 0.60 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;
- b)Número de pisos acima da cota de soleira:
b.1) (igual ou menor que) 4 nos Espaços Habitacionais de Tipo I;
b.2) (igual ou menor que) 3 nos Espaços Habitacionais de Tipo II;
b.3) (igual ou menor que) 2 nos Espaços Habitacionais de Tipo III;
- c)Densidade habitacional:
c.1) (igual ou menor que) 50 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo I;
c.2) (igual ou menor que) 40 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo II;
c.3) (igual ou menor que) 30 fogos/ha nos Espaços Habitacionais de Tipo III;
- d)Dimensionamento mínimo dos espaços verdes e de utilização coletiva, dos equipamentos de utilização coletiva, e das infraestruturas de estacionamento em conformidade com o disposto nos artigos 37.º e 111.º;
- e)Alinhamentos de acordo com o disposto no Artigo 35.º;
- f)Cedências mínimas em conformidade com o disposto nos artigos 37.º, 111.º e 112.º;
- g)Infraestruturas obrigatoriamente ligadas à rede pública.
- a)Índice de utilização:
- 2 -Em parcelas com área inferior a 2 500 m2, é permitida a edificação quando não comprometa a estruturação urbanística da zona, e desde que aquelas tenham frente para a via pública infraestruturada, obedecendo aos seguintes parâmetros:
- a)A construção deve ser marginal à via pública, mantendo o alinhamento já definido pelas edificações existentes numa frente de 100 metros para cada lado da parcela, exceto em casos em que a Câmara Municipal entenda ser conveniente fixar outro;
- b)Profundidade da edificação:
b.1) Quando não existam edifícios confinantes: 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
b.2) Quando existam edifícios confinantes: alinhamento pela fachada de tardoz dos mesmos. Nos casos em que esta profundidade não permita assegurar as indispensáveis condições de segurança e salubridade, admite-se uma maior profundidade, desde que não exceda 15 metros, com exceção dos pisos térreo e em cave;
b.3) No caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos de utilização coletiva e conjuntos comerciais, a profundidade máxima admissível será a estritamente necessária às exigências funcionais do edifício e que garante uma melhor integração morfológica, tipológica e ambiental na envolvente.
- c)Altura da edificação:
c.1) Em arruamentos com edificações existentes, não deve ultrapassar a moda da altura da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a parcela no troço de rua entre duas transversais ou no troço do arruamento que apresente características morfológicas homogéneas;
c.2) Em arruamentos em que não existam edificações ou em que não seja possível determinar o valor modal, não deve ultrapassar:
- i)4 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo I;
- ii)3 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo II;
- iii)2 pisos nos Espaços Habitacionais de Tipo III.
- 3 -Em operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante, e aos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a operação de loteamento, nos termos de regulamento municipal, aplicam-se os parâmetros estabelecidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 97.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 15/09/2017