- 1 -Nos Espaços Habitacionais são admitidos, como usos complementares da habitação, os seguintes usos e ocupações: atividades económicas, desde que seja garantida a sua compatibilidade com a função habitacional, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, usos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instalações incompatíveis quando exista:
- a)Produção de ruídos, fumos, cheiros, efluentes ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, com origem na movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- c)Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão;
- d)dimensões/características arquitetónicas não conformes com a escala urbana;
- e)A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais.
Artigo 96.º — Uso e ocupação
Vigente desde: 15/09/2017