- 1 -As variáveis, constantes das fórmulas previstas nos artigos 2.º e 3.º, reportam-se à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da aplicação, sem prejuízo do que consta dos números seguintes.
- 2 -A variável prevista em c do artigo 3.º, reporta-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos, sendo aferida com base na certidão do registo atualizado da sociedade emitida pela OSAE.
- 3 -Os indicadores de desempenho previstos no artigo 4.º n.º 1 alíneas a) e c) reportam-se à data da apresentação do requerimento para a fixação do número máximo adicional de processos executivos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 17/07/2020