- 1 -Os agraciados podem fazer uso das suas distinções em todas as cerimónias e solenidades em que participem.
- 2 -O direito ao uso das Distinções é pessoal e não se transmite, nem entre vivos nem por morte.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos de distinção a título póstumo, em que a insígnia concedida é entregue em estojo ao legítimo representante do agraciado.
Artigo 12.º — Uso das distinções
Vigente desde: 16/05/2024