- 1 -É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana que a sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia e disponham de acesso a partir de via pública
- 2 -As novas construções, reconstruções e ampliações destinar-se-ão a usos habitacionais ou a funções compatíveis com a habitação e com a actividade agrícola ou piscatória.
- 3 -Nas novas construções, reconstruções e ampliações devem ser respeitados os polígonos de implantação e a cércea dominante do conjunto em que se integram, não podendo esta, na situação topograficamente mais desfavorável, ser superior a 3 pisos.
- 4 -No caso da construção de novos edifícios não resultantes de operação de loteamento ou ampliação dos edifícios existentes, a área de impermeabilização, não pode ser superior a 50% da área total do prédio.
- 5 -É permitido o aproveitamento de vãos do telhado, desde que a inclinação da cobertura não ultrapasse um diedro formado por dois planos, com uma inclinação não superior a 25 graus e intersecte a laje de tecto do último piso no alinhamento vertical das suas fachadas anterior e posterior.
Artigo 11.º — Edificações nos sectores I, II e III
Vigente desde: 08/06/2009