- 1 -Nos edifícios de equipamentos e de serviços existentes permitem-se obras de ampliação e reconstrução, desde que:
- a)Seja garantida a correcta integração urbana, nomeadamente quanto à volumetria, alinhamentos e compatibilidade de usos com a ocupação envolvente;
- b)Seja garantida a satisfação do estacionamento necessário à actividade gerada;
- c)O índice de utilização resultante do eventual acréscimo de edificabilidade não seja superior a 1,0 e a área de implantação não ultrapasse 50% da área do prédio.
- 2 -A ampliação das instalações da fluvina deverão conformar-se com a lei geral e específica aplicável.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 08/06/2009