- 1 -A Estrutura Ecológica engloba todos as áreas essenciais à valorização da paisagem, à manutenção dos ecossistemas naturais e ao enquadramento das áreas urbanizadas, sendo expressamente proibido nelas a descarga de lixos ou entulhos de qualquer tipo e subdivide-se em:
- a)Áreas verdes e de utilização colectiva;
- b)Áreas verdes de enquadramento;
- c)Áreas verdes privadas de logradouros;
- d)Albufeira.
- 2 -As áreas verdes e de utilização colectiva integram:
- a)Os espaços públicos actuais, localizados no sector III e no percurso de ligação entre os sectores II e IV;
- b)As áreas dos sectores IV e V identificadas como tal na Planta de Implantação, que devem adquirir esse estatuto, independentemente de virem a ser ou não cedidas ao município no âmbito de operações urbanísticas.
- 3 -As áreas verdes e de utilização colectiva correspondentes aos espaços públicos actuais serão tratadas e equipadas de acordo com o programa estabelecido nas Plantas de Espaço Público e Mobiliário Urbano.
- 4 -Nas áreas verdes e de utilização colectiva que vierem a ser cedidas ao município devem ser criadas zonas de estar, devidamente arborizadas e equipadas sendo a sua execução e manutenção da responsabilidade do promotor.
- 5 -Nas áreas verdes e de utilização colectiva que se mantiverem na posse de privados é interdita a construção de novas edificações bem como a destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores, com excepção do estritamente necessário à instalação de equipamentos desportivos e de lazer descobertos, integrados em projectos específicos de requalificação a aprovar pela Câmara Municipal.
- 6 -As áreas verdes de enquadramento destinam-se, essencialmente, a garantir a salvaguarda dos sistemas ecológicos e as áreas de maior valor ambiental e paisagístico nas quais é interdita:
- a)A construção de novas edificações;
- b)A destruição do solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores.
- 7 -Exceptua-se da alínea b) do número anterior deste artigo as obras inerentes a:
- a)Infra-estruturas públicas, nomeadamente redes de água, saneamento, electricidade, telefones e gás;
- b)Projectos de valorização ambiental ou paisagística, a submeter a prévia aprovação da Câmara Municipal;
- c)Acções de repovoamento florestal, nomeadamente adensamento, falhas e clareiras, devem visar uma floresta de protecção, com implantação de povoamentos mistos de espécies autóctones, e ser feitas a cova ou sementeira ao «covacho», nas zonas de maior risco de erosão;
- d)Utilizações que ficarem previstas em Planos Especiais de Ordenamento do Território.
- 8 -Às áreas verdes privadas de logradouro onde existam ou o Plano proponha a construção de edificações aplica-se o disposto no artigo 7.º do presente Regulamento.
- 9 -Nas áreas verdes privadas de logradouro onde não existam ou o Plano não proponha edificações aplica-se o disposto no número 5 do presente artigo referente às áreas verdes e de utilização colectiva a manter na posse de privados.
- 10 -A utilização do plano de água da albufeira de Crestuma-Lever incluída na área do Plano está condicionada à legislação geral existente e ao que vier a ficar disposto no Plano de Ordenamento da Albufeira.
Artigo 15.º — Definição e Regime
Vigente desde: 08/06/2009