- 1 -Para a Unidade de Execução identificada na Planta de Implantação será instituído um sistema de perequação compensatória dos benefícios e encargos decorrentes da execução do Plano, em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -O mecanismo compensatório assenta na conjugação do critério de cedência média (0,45) com o critério do índice de utilização médio (0,50).
- 3 -Deste modo, os proprietários que tiverem esta conjugação diferente da média devem compensar a autarquia ou ser compensados pela mesma, consoante se encontrem abaixo ou acima da média, de acordo com a seguinte fórmula:
Comp. = [(Cm x ABCi - Ce) x V] + [(IUi - IUm) x Aix P]
em que:
Comp. - compensação a pagar (se positivo) à Câmara ou a receber (se negativo);
Cm - cedência média;
ABCi - área bruta de construção possível na propriedade / lote i;
Ce - cedência efectiva dessa propriedade;
V -preço / m2 de terreno não urbanizado na zona;
Ai - área de terreno da propriedade / lote i;
IUm e IUi - índice de utilização médio e da propriedade / lote i, respectivamente;
P - valor médio do terreno por m2 de ABC;
- 4 -Para os sectores I, II, III e V a Câmara Municipal instituirá um mecanismo perequativo para o solo urbano a integrar na Taxa Municipal de Urbanização, função da área de construção admitida para o prédio e das cedências gerais efectivadas, tendo como referência o índice médio e a cedência média da zona urbana onde o prédio de insere, tendo como finalidade a obtenção de meios financeiros adicionais para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação.