- 1 -Tanto nos edifícios novos como na remodelação dos já existentes, nomeadamente para alteração de uso, só podem ser autorizados usos compatíveis com o uso dominante residencial ou com o estatuto de utilização turístico e recreativo.
- 2 -São razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando o indeferimento nos termos legais do licenciamento ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Correspondam a outras situações de incompatibilidade que a lei geral considere como tal.
Artigo 18.º — Compatibilidade de Usos e Actividades
Vigente desde: 08/06/2009