- 1 -Para efeitos do disposto no presente regulamento, é considerada competência setorial um conjunto organizado de saberes complementares ou instrumentais face ao conteúdo funcional da Medicina Dentária, titulada exclusivamente pela OMD, cujo acesso e exercício depende do cumprimento de requisitos legais e regulamentares específicos, exercida no âmbito do artigo 8.º do Estatuto da OMD, bem como do artigo 34.º da Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro, do Parlamento e do Conselho, exclusivamente por quem seja médico dentista com inscrição ativa na OMD.
- 2 -A competência setorial não se confunde com o título de especialista atribuído pela OMD, não lhe está associada a reserva de atividade, nem detém natureza obrigatória para o Médico Dentista.
- 3 -A Competência Setorial em Medicina Dentária Digital reconhece a capacidade clínica e técnica subjacente à prática da medicina dentária com uso de instrumentos de base tecnológica e/ou digital. Mais especificamente, esta competência reconhece o pensamento sistematizado na utilização de fluxos de trabalho digitais, desde a fase inicial de recolha e tratamento de dados, ao diagnóstico e planeamento, assim como à fase final de execução, sempre de uma forma guiada/auxiliada digitalmente.
- 4 -Esta competência corresponde ao todo e não às partes separadas do conhecimento e aplicação da medicina dentária digital.
- 5 -Esta competência setorial reconhece tanto o conhecimento teórico como a capacidade de aplicação clínica por parte do médico dentista, num contexto de um ato médico.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 17/05/2024