- 1 -Numa primeira fase, será aberto um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais. Poderão ter acesso às competências setoriais aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com as exigências gerais prescritas neste regulamento e as específicas que venham a ser estabelecidas em cada regulamento de acesso especial.
- 2 -Será aberto um processo especial de acesso único para admissão de candidatos que cumpram total ou parcialmente com os requisitos de acesso previstos no artigo 6.º, podendo ter acesso à competência setorial da Medicina Dentária Digital aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme os requisitos de formação previstos no artigo 7.º, e apresentem casos clínicos segundo o descrito nas seguintes alíneas:
- a)Para efeitos do disposto neste ponto, o candidato deverá ser interveniente principal no fluxo de trabalho digital em 20 (vinte) casos clínicos, divididos por pelo menos 3 (três) das seguintes categorias, com um número mínimo de 5 (cinco) casos por categoria das 3 (três) obrigatórias:
- i)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica, em reabilitação oral protética fixa sobre dentes;
- ii)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em reabilitação oral protética removível;
- iii)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia com guias estáticas e/ou dinâmicas em implantologia;
- iv)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia periodontal e/ou periodontologia;
- v)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia de regeneração óssea;
- vi)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia avançada;
- vii)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em ortodontia;
- viii)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em oclusão;
- ix)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em cirurgia endodôntica ou endodontia guiada;
- x)Implementação de um fluxo digital completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica em dentisteria com restaurações diretas;
- xi)Implementação de um fluxo chair-side completo desde o diagnóstico, ao planeamento e à execução clínica e confeção de reabilitação protética fixa sobre dentes;
- b)Todos os casos devem ser acompanhados por toda a documentação recolhida e utilizada na execução do caso, em qualquer dos formatos digitais universalmente utilizados.
- c)Os casos clínicos deverão obedecer às seguintes condições:
- i)Terem sido planeados e executados na sua vertente digital, com preferência pela concomitante execução clínica, pelo candidato isolado ou em equipa multidisciplinar;
- ii)Refletir um critério de seleção que evidencie a capacidade técnica do candidato;
- iii)Conter história clínica do paciente, tratamentos prévios efetuados, critérios condicionantes do sucesso e insucesso do tratamento/terapia, justificação quanto à terapia/tratamento selecionado;
- iv)Serem efetuados em pacientes distintos, estarem estabilizados e finalizados;
- v)Apresentar preferencialmente um período de seguimento pós-tratamento de, pelo menos, 6 (seis) meses.
- d)Todos os casos deverão ser acompanhados de uma declaração de onde conste:
- i)Declaração de autoria de cada caso pelo candidato;
- ii)Autorização do paciente, ou dos seus representantes se for menor, para que os registos sejam examinados pelos serviços da OMD e/ou comissão de avaliação;
- e)Devem ser aprovados pelo menos 16 (dezasseis) casos pela maioria dos examinadores da competência.
- a)Para efeitos do disposto neste ponto, o candidato deverá ser interveniente principal no fluxo de trabalho digital em 20 (vinte) casos clínicos, divididos por pelo menos 3 (três) das seguintes categorias, com um número mínimo de 5 (cinco) casos por categoria das 3 (três) obrigatórias:
- 3 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado no prazo máximo de 6 (seis) meses após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 4 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial de Medicina Dentária Digital, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual deverá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica da OMD e da Comissão Constitutiva da Competência Setorial de Medicina Dentária Digital, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente.
Artigo 9.º — Processo Especial
Vigente desde: 17/05/2024