- 1 -Para os efeitos previstos na alínea (iii) do artigo anterior, o candidato terá que ter formação, num cômputo global de 200 (duzentas horas), das quais, no mínimo, 40 (quarenta) horas terão de ser obrigatoriamente práticas clínicas e 16 (dezasseis) horas em laboratório ou pré-clínico.
- 2 -A formação deverá ter avaliação final escrita que ateste o conhecimento do formando, com avaliação superior a 50 % nas componentes teórica e prática, considerando os conteúdos indicados no Anexo I.
- 3 -O corpo docente da formação deverá ser constituído pelo menos por 70 % dos docentes com competência em Ozonoterapia na Medicina Dentaria e certificação nacional ou internacional como indicados no artigo 3 (vi).
- 4 -São fixadas as áreas de formação indicadas no Anexo I a este regulamento, as quais, face ao constante desenvolvimento técnico e científico poderão ser objeto de atualização por decisão do Conselho Diretivo da OMD, ouvida a Comissão de Acompanhamento ou a comissão de avaliação de acesso à competência setorial em causa (caso exista).
- 5 -Para efeitos de cumprimento do requisito previsto na alínea (iii) do artigo 3.º apenas será considerada a formação que seja considerada idónea pela OMD, sem prejuízo do disposto no n.º 5
- 6 -As entidades formadoras que tenham formação nos termos definidos nos números anteriores poderão solicitar à OMD a atribuição de idoneidade da formação.
- 7 -O pedido de atribuição de idoneidade deve ser apresentado através da submissão de requerimento para o efeito, no sítio eletrónico da OMD acompanhado dos documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos relativos à formação e entidade formadora, sob pena de rejeição liminar.
- 8 -É da competência do Conselho Diretivo a atribuição de idoneidade às formações.
- 9 -A formação obtida por candidatos no estrangeiro poderá ser reconhecida para efeitos de acesso à competência setorial se ficar demonstrado que cumpre com os critérios fixados no presente regulamento e seja lecionada por uma entidade formadora admitida ao abrigo deste regulamento ou ainda mediante a exibição de certificado de reconhecimento da formação emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto.
- 10 -No caso de o candidato apenas demonstrar que frequentou a formação considerada idónea, nos termos do número anterior, será submetido a um exame teórico da responsabilidade do Conselho Diretivo da OMD onde irá nomear a comissão de avaliação constituída por competentes em Ozonoterapia.
Artigo 4.º — Formação
Vigente desde: 17/05/2024