- 1 -Os médicos dentistas a quem tenha sido atribuído o acesso à competência setorial de Ozonoterapia terão de demonstrar junto da OMD, a cada 3 (três) anos, que realizaram a atualização científica definida no número seguinte, para efeitos de cumprimento do mínimo de horas de formação contínua, sob pena de o Conselho Diretivo poder anular o acesso à referida competência setorial, ficando o médico dentista obrigado a deixar de utilizar essa referência.
- 2 -Para efeitos do número anterior, fixa-se como seguinte a participação/frequência nos seguintes eventos:
- a)Congresso anual que integrem Ozonoterapia;
- b)Programa certificados e manutenção de créditos com formação online certificado pelas academias científicas;
- c)Apresentação de comprovante das formações com certificação reconhecida com carga horária mínima de acordo com sorteio pela comissão de avaliação da OMD a cada 3 (três) anos;
- d)O candidato deverá frequentar pelo menos 40 h (quarenta horas) de formação no total dos 3 (três) anos;
- e)Entidades formadoras nacionais e internacionais reconhecidas:
AEPROMO (Associação Espanhola de Profissionais Médicos em Ozonoterapia);
SEOT (Sociedade Espanhola de Ozonoterapia;
ABOZ (Associação Brasileira de Ozonoterapia); e
Congéneres cientificamente associadas, Faculdades de Medicina Dentária, Centros Hospitalares, Faculdades de Medicina, e outros Masters ou Pós-Graduações Nacionais e Internacionais Universitárias, entidades reconhecidas pela DGERT, idóneas de centros reconhecidos pela OMD e Universidades.
Artigo 8.º — Formação Contínua
Vigente desde: 17/05/2024