- 1 -Numa primeira fase, será aberto um processo especial para as primeiras admissões às competências setoriais.
- 2 -O processo especial será de acesso único para admissão de candidatos que cumpram com os requisitos de acesso previstos no artigo 3.º, podendo ter acesso à competência setorial da Ozonoterapia na Medicina Dentária aqueles que sejam portadores de curriculum vitae, ainda que não conforme com os requisitos previstos de formação previstos no artigo 4.º, desde que tenham o número global e horas de formação e a formação em causa seja considerada pela OMD como idónea para o acesso à competência setorial, no âmbito da avaliação realizada ao abrigo do processo especial, ficando dispensados da realização de qualquer exame.
- 3 -No decorrer do processo especial a formação será não conforme as exigências do artigo 4.º (porque à data não estavam definidas), mas que a OMD considere idóneas, face à entidade formadora, número de horas e programa curricular conforme este regulamento.
- 4 -O processo especial de acesso decorrerá nos moldes previstos no presente regulamento, seguindo a tramitação aqui indicada, com as necessárias adaptações tendo em conta que se trata do processo especial, devendo ser iniciado, no prazo máximo de 6 (seis) meses, após a entrada em vigor do presente regulamento, nos termos do aviso a publicar pelo Conselho Diretivo.
- 5 -Até à admissão dos primeiros candidatos à competência setorial, a análise das candidaturas no âmbito do processo especial será efetuada pelo Conselho Diretivo, o qual deverá convidar avaliadores externos ou poderá solicitar, para o efeito, parecer da comissão científica ou do centro de formação científica da OMD, ou ainda, de qualquer outro órgão, serviço, comissão ou colégio de especialidade, sempre que se considere adequado ou conveniente; com mérito curricular reconhecido na área científica.
- 6 -A candidatura ao processo especial dos primeiros candidatos deverá ter em conta os seguintes parâmetros:
- a)Formação pós-graduada nacional ou estrangeira;
- b)Experiência Clínica atestada em contexto formativo ou de prática clínica efetiva;
- c)Experiência como formador/ palestrante/docente;
- d)Residências Clínicas nacionais ou Internacionais em Hospitais Universitários ou Clínicas de Ozonoterapia;
- e)Frequência em Congressos/Cursos Nacionais e Internacionais.
- 7 -A avaliação curricular do candidato deve cumprir os parâmetros de avaliação que consta do Anexo II.
- 8 -A apresentação de casos clínicos no âmbito do processo especial de acesso à competência, ficará à consideração dos avaliadores externos com mérito curricular reconhecido na área científica. Para o efeito, o candidato deverá ser notificado com pelo menos, 90 (noventa) dias de antecedência.
Artigo 7.º — Processo especial
Vigente desde: 17/05/2024