- 1 -É da responsabilidade da parceria, formada pelos outorgantes deste Contrato, tratar das contendas que possam surgir todavia, se os diferendos não tiverem solução no seu seio e se tal impedir a boa execução da operação, colocando em causa o cumprimento dos objetivos propostos, pode ser reavaliada a operação e alterados os termos do presente Contrato, o qual fica sujeito a aprovação do Fundo Ambiental, nos termos do n.º 3 do Artigo seguinte.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior o incumprimento dos objetivos da parceria pode, avaliadas as circunstâncias, constituir fundamento de rescisão do presente Contrato e dos Contratos de Financiamento celebrados com o Fundo Ambiental.
Artigo 9.º — Gestão de conflitos no seio da parceria
Vigente desde: 09/06/2021